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Testes não restritos a psicólogos

Atualizado: 19 de set. de 2023


Segundo a resolução CFP N.º 002/2003, os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo da psicóloga, em decorrência do que dispõe o § 1o do Art. 13 da Lei no 4.119/62.


Os testes psicológicos são bastante utilizados, apesar de não serem os únicos recursos disponíveis para o trabalho da psicóloga (outros instrumentos e técnicas incluem entrevistas, questionários, observações técnicas, entre outros).


Para dar suporte as psicólogas, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) mantém atualizada a página do Satepsi, em que consta uma relação do todos os Instrumentos avaliados pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica.

Alguns destes instrumentos são testes psicológicos privativo para psicólogas; há também os instrumentos não privativos, que podem ser utilizados tanto por psicólogas quanto por outros profissionais.

Por fim, temos os instrumentos que, apesar de serem considerados restritos não foram submetidos à análise prevista na Resolução CFP n° 002/2003, portanto podem ser usados por qualquer profissional.

Os instrumentos considerados NÃO RESTRITO são aqueles que não correspondem à definição de teste psicológico, mas podem ser utilizados por psicólogas ou outros profissionais na sua atividade profissional como procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).


Como por exemplo na área da educação um professor pode usar um instrumento para mensurar a capacidade de leitura de palavras de uma certa criança. Uma psicóloga pode utilizar materiais não restritos em seus atendimentos como fonte complementar.


Os materiais não restritos podem avaliar características nas áreas de:

  • Neuropsicológico;

  • Organizacional;

  • Orientação profissional;

  • Psicopedagógico/Escolar;

  • Clínica infantil, adulto e idoso.


Conheça alguns dos nossos materiais não restritos:


 

REFERÊNCIAS


FURTADO, Odair. RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003. Brasília-DF, 24 de março de 2003.

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